Artigo 7 da Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Art. 7º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incidirá sobre as glebas rurais de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel ( § 6º do Art. 21 da Constituição Federal ).
§ 1º - Para gozar da imunidade prevista neste artigo, o proprietário, ao receber o Certificado de Cadastro, declarará, perante o INCRA, que preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão.
§ 2º - Verificada a qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito às cominações do § 1º do Art. 2º desta Lei.
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