Artigo 12 da Lei nº 6.055 de 17 de Junho de 1974
Lei nº 6.055 de 17 de Junho de 1974
Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Art 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral .