Parágrafo 8 Artigo 96 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
Gustavo Nardi, Advogado
há 8 anos

[Modelo] Recurso Eleitoral contra impugnação de candidatura

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA xxxx da zona da comarca da cidade xxxx Autos n. Fulano de tal , já qualificado nos autos de impugnação de candidatura, em epígrafe, por seu procurador…
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