Artigo 9 da Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990

LCH - Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

47.1.Considerações Iniciais - Capítulo 47. Estupro de Vulnerável (Art. 217-A) - Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Sumário: 47.1.Considerações iniciais 47.2.Objetividade jurídica 47.3.Sujeitos do delito 47.4.Tipicidade objetiva e subjetiva 47.5.Consumação e tentativa 47.6.Figura equiparada 47.7.Qualificadoras…
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6.2. Habeas Corpus Concedidos Pelo Supremo Tribunal Federal em 2019: Pesquisa Empírica e Dados Estatísticos - 6. Habeas Corpus Concedidos no STF

Vinicius Gomes de Vasconcellos Doutor em Direito pela USP, com período de sanduíche na Universidad Complutense de Madrid (bolsa PDSE/CAPES) e de estágio de pós-doutoramento na UFRJ. Mestre em…
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Art. 217..A - Direito Penal - Parte Especial - Arts 155 a 234-B do Cp - Direito Penal: Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Capítulo II Dos crimes sexuais contra vulnerável Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a…
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