Artigo 15 do Decreto Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Decreto Lei nº 3 de 27 de Janeiro de 1966
Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Art 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1966;145º da Independência e 78º da República.