Artigo 57 da Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. ( LEI DOS PORTOS )
Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1º Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
§ 3º Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos .

Página 955 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Abril de 2024

jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que "é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial…
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Publicação do processo nº 0001020-07.2012.5.05.0013 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TST

Despacho Processo Nº AIRR-0001020-07.2012.5.05.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior Agravante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS…

Página 14328 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Março de 2024

culposa da reclamada visto que a atividade de estivador ( documento XXXXX-59) é atividade de risco o que atrai a teoria da responsabilidade objetiva- art. 200, VIII e 225 § 3º da CF cc os arts. 927,…
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Página 14336 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Março de 2024

documentos do INSS, acidente de trabalho acarretou incapacidade laborativa total para o obreiro. Negar validade plena do oficio e pericia realizada pela autarquia previdenciária seria o mesmo que…
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Andamento do Processo n. 0000808-25.2022.5.17.0005 - ATOrd - 23/10/2023 do TRT-17

Processo Nº ATOrd-0000808-25.2022.5.17.0005 RECLAMANTE PATRICK ERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO CAIO VITOR BROSEGHINI(OAB: 26181/ES) ADVOGADO KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS(OAB: 26187/ES) RECLAMADO…

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Página 484 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Outubro de 2023

Ante a habitualidade, a parcela deverá integrar o salário do reclamante para fins de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário, FGTS, devendo o reclamado emitir a guia PPP - Perfil…
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Página 508 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Outubro de 2023

Dessa feita, conclui-se que o reclamante tem direito ao adicional de risco portuário de 40% sobre seu salário hora, pois exerceu suas atividades na área do Porto de Praia Mole, sujeito aos riscos…
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-41.2022.5.17.0006

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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-77.2017.5.06.0193

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