Inciso I do Parágrafo 4 do Artigo 31 da Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. ( LEI DOS PORTOS )
Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
§ 4º As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá direito a um voto;
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