Artigo 97 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
(Revogado)
§ 1º O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.
(Revogado)
§ 2º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que:
(Revogado)
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
(Revogado)
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
(Revogado)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 5º O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Página 13 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Maio de 2024

COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 2º DISTRITO NAVAL PORTARIA Nº 172, DE 26 DE ABRIL DE 2024 O COMANDANTE DO 2º DISTRITO NAVAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 2º, §…
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Página 14 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Maio de 2024

PORTARIA Nº 347/CPESFN, DE 2 DE MAIO DE 2024 O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere a alínea i do inciso IX do art. 3º da Portaria nº…
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Página 7380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2024

serviço, tem direito à indenização respectiva, superando-se entendimento de que apenas os sucessores dos militares teriam direito à indenização da licença não usufruída (DOU de 13/04/2018, Seção I,…
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Página 11 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Abril de 2024

"Art 1º Contratar, em caráter excepcional, o SO-Refº-OR 79.2060.77 GILMÁRIO FERREIRA DA PAIXÃO, para prestar a Tarefa por Tempo Certo de Supervisor do Grupo de Coordenação dos Sistemas Marítimos não…
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Página 9 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Abril de 2024

PORTARIA - C EX Nº 452, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das competências que lhe confere o art. 8º, § 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 218, de 20 de março de 2017 e…
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Página 10 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Abril de 2024

BATALHÃO DE VIATURAS ANFÍBIAS 26MAR2024 SO-FN-MO 86.4417.87 FLAVIO THOMAZ CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE SYLVIO DE CAMARGO 26MAR2024 2ºSG-FN-CN 06.2136.34 ROMULO MIRANDA DOS REIS CENTRO DE AVALIAÇÃO…
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Página 9 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Abril de 2024

6ª REGIÃO MILITAR PORTARIA Nº 38-SVP 6-CMDO 6ª RM, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Port. nº 458-DGP/C Ex, de 10 AGO 23, em…
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Página 12 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Abril de 2024

Art. 1º Transferir, a partir de 25 de dezembro de 2023, para o Quadro de Oficiais da Armada (CA), os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA), a seguir relacionados,…
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Página 10 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Abril de 2024

PORTARIA DE PESSOAL IPHAN N° 157, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso V, do…
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Página 16 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Março de 2024

g. Por proposta do Chefe do Centro Tecnológico do Exército, a Maj R/1 (033344074-1) NICIA LAZZARI DA ROCHA, Prec-CP: 96 2007433, no Centro Tecnológico do Exército (CTEx), Rio de Janeiro-RJ, como…
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