Artigo 13 da Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

LOJF - Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Art. 13. Compete aos Juízes Federais:
I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões. (Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
(Revogado)
IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.