Parágrafo 1 Artigo 95 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares .
Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve.
§ 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

TRF2 • PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Cumprimento de sentença • Regime • XXXXX-54.2018.4.02.5110 • Juízo Federal da 6ª VF de São João de Meriti do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Processo nº: XXXXX-54.2018.4.02.5110 (2018.51. 10.023598-2 ) Processo vinculado: Classe:1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS Autor: LUÍS HENRIQUE DE SOUZA SILVA Adv: RENAN LEMOS DALTOE Réu: UNIÃO FEDERAL Adv:…
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