Artigo 9 da Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
LOJF - Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.