Inciso I do Artigo 27 da Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. ( LEI DOS PORTOS )
Art. 27. O órgão de gestão de mão-de-obra: (Vide Lei nº 9.719, de 1998)
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior;