Parágrafo 9 Artigo 42 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
§ 9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)