Artigo 2 da Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997
Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.