Inciso I do Artigo 1 da Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997

Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997

Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Capítulo VI - Dos Crimes e das Penas - Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único.
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