Artigo 36 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
(Revogado)
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
(Revogado)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Revogado)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Revogado)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA Diretor-Geral SECRETARIA JUDICIÁRIA ACÓRDÃOS RECURSO ELEITORAL(11548) Nº XXXXX-50.2024.6.05.0129 PROCESSO : XXXXX-50.2024.6.05.0129 RECURSO ELEITORAL (Catu - BA) RELATOR…
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Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

mantendo-se, contudo, a sanção pecuniária de R$ 10.000,00, então estimada com fundamento no art. 36, §3º do mesmo diploma. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade,…
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Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

d) que "os tribunais pátrios são assentes no entendimento que, embora seja admitida a sanção pecuniária pela utilização de outdoor em período pré-eleitoral, mesmo ausente o pedido explícito de votos,…
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Página 10 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

"votos de esperança para o ano vindouro", resta evidente que, in casu, o meio empregado (outdoor ), o período em que procedida a sua veiculação, as imagens de obras realizadas, bem como o ostensivo…
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Página 12 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

(...) Outrossim, na espécie, não estamos diante da situação que o TSE houve por rotular como "indiferente eleitoral - cuja configuração pressupõe a inexistência de viés eleitoral nos atos…
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Página 13 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em outdoor, nos termos do art.
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Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

1. O artigo 39 da Lei das Eleições veda o uso de outdoor durante todo o período da campanha eleitoral. 2. Propaganda realizada antes do período autorizado pela legislação para o pleito de 2024, com…
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Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

da pré-candidatura, "desde que não envolvam pedido explícito de voto", além dos atos previstos nos incisos I a VII daquele artigo, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive…
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Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

campanha futura: "Em 2023, fizemos mais do que obras", "E em 2024, construiremos muito mais", motivo pelo qual, a meu sentir, resta configurada a ilicitude apontada na petição inicial com aptidão…
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Página 33 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 13 de Maio de 2024

RECORRIDO: LINDOVAL SALUSTRIANO DOS SANTOS REFERÊNCIA-TRE : VOTO Conheço do recurso, por supridos os pressupostos legais de sua admissibilidade. Quanto ao meritum causae, o acervo probatório dos…
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