Artigo 69 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Capítulo XIII. Sociedade Cooperativa - Segunda Parte – Das Sociedades em Geral

Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto 1. Introdução O cooperativismo tem sido compreendido como um sistema reformista da sociedade que visa a obter o justo preço de um produto ou serviço sem a…
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Art. 43 - Seção IV. Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Constituição e Código Tributário Comentados

Seção IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da…
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Aspectos Relevantes das Sociedades Cooperativas - Elementos de Direito Cooperativo

Neste capítulo, nos propomos a investigar certos aspectos relevantes das modernas sociedades cooperativas, que não sejam muito claros, ou que possam ser objeto de interesse acadêmico e prático. Com…
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Conclusões - Tributação das Cooperativas

I. Conclusões Gerais 1. Consideramos norma jurídica o resultado da interpretação do Direito, atividade complexa, técnica, em que o operador extrai dos textos legais seu conteúdo. Separamos o texto…
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9. Tributos Federais - Parte 3 - Tributação das Cooperativas

Se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito…
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Ii.3. Irrf, Csll, Pis e Cofins – Retenção Efetuada por Órgãos Públicos Federais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Dentre Outros

Desde 1º de janeiro de 1997, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais efetuam a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da…
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Iv.3. Legislação Básica Aplicável - IV. Anexos - Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições

IV.3 – LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL IV.3.1. – IRRF – SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE ACORDO COM O SITE OFICIAL DO ÓRGÃO DECRETO 9.580/2018, arts. 714 a 719 CAPÍTULO II. DOS RENDIMENTOS DE…
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Ii.2. Csll, Pis e Cofins – Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas - II. Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas - Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições

Abordaremos neste tópico a retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS incidente nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Essa modalidade de…
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Art. 260 - Ast 30. Adições - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção IV Dos ajustes do lucro líquido Adições Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º): I - os…
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Art. 195 - Ast 18. Cooperativas de Consumo - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Cooperativas de Consumo Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do…
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