Parágrafo 4 Artigo 30 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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