Inciso I do Artigo 52 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
(Revogado)
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
c) no caso dos demais produtos: (Redação dada pela lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide MPV 206, de 2004)
(Revogado)
c)
no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
(Revogado)
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Produção de efeitos)
c) no caso dos demais produtos, até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Incluído pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(Revogado)
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Incluído pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(Revogado)
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
(Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
(Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
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