Inciso XI do Artigo 26 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006.

Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
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