Parágrafo 1 Artigo 11 do Decreto nº 1.102 de 21 de Novembro de 1903

Decreto nº 1.102 de 21 de Novembro de 1903

Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazens gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:
§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.
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