Parágrafo 1 Artigo 44 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 44. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n.º 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35 ) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Tratando-se da base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689, de 1988) e quando ela resultar negativa em um mês, esse valor, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido da base de cálculo de mês subseqüente, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
(Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)