Inciso I do Artigo 24 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548)
I - entidade ou governo estrangeiro;

ONG entra como amicus curiae em ADI sobre doações eleitorais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, aceitou o pedido de inclusão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650.
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