Parágrafo 4 Artigo 38 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 38. A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.
§ 4° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:
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