Artigo 27 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
(Revogado)
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
(Revogado)
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
(Revogado)
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995: (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, 2004)
(Revogado)
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, 2004)
(Revogado)
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, 2004)
(Revogado)
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
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