Artigo 24 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 24. O Poder Executivo designará uma Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remuneração de Grupo Ocupacional Fisco e apresentar recomendações que habilitem o Govêrno a adotar medidas tendentes a discipliná-lo, em consonância com os interêsses do Tesouro Nacional e as condições especiais de trabalho a que estão sujeitos os integrantes do referido grupo.
§ 1º VETADO.
§ 2º O regulamento observará os seguintes princípios:
a) VETADO.
b) vinculação do sistema de remuneração às exigências e peculiaridades do serviço fiscal e da arrecadação, visando-se à instituição de estímulos para sua eficiente execução em todo o Território Nacional, considerados para êsse efeito todos os elementos que influem nas condições de trabalho, inclusive horário, local, zona ou região em que é realizado;
c) incentivo para atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou volume de serviço, inclusive para as de chefia e assessoramento;
d) condicionamento da parte variável da remuneração aos incrementos verificados na arrecadação.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar qualquer redução nos atuais vencimentos dos funcionários por êle atingidos.
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