Artigo 9 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 9º A partir de 1º de janeiro de 1966, ficarão revogados todos os dispositivos legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou funções de direção ou chefia com vinculações a outros vencimentos, inclusive em bases percentuais.
Parágrafo único. Os cargos atingidos por êste artigo, quando relativos a direção de entidades autárquicas ou de órgãos públicos em regime especial, ficarão, automàticamente, classificados no símbolo 1-C, cabendo ao Poder Executivo efetivar a reclassificação dos demais cargos em comissão existentes nos órgãos respectivos de modo a preservar o princípio de hierarquia.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.