Artigo 21 do Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.