Artigo 3 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valores das funções gratificadas, da Administração Centralizada, serão pagos, a partir de 1º de janeiro de 1966, com base na Tabela B.
Parágrafo único. As autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comissão - da Tabela B não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, nem gratificação de tempo integral, ficando revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
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