Artigo 15 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:
I - será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II - será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo;
III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.