Artigo 7 do Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 7º O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, compôsto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas.
§ 1º O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços administrativos do DNPS.
§ 2º Os representantes de segurados e emprêsas serão eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.
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