Artigo 17 do Decreto nº 2.681 de 07 de Dezembro de 1912

Decreto nº 2.681 de 07 de Dezembro de 1912

Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro
Art. 17 - As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea.
A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas:
1ª - Caso fortuito ou força maior;
2ª - Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.
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