Artigo 42 da Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."