Artigo 202 Emenda Constitucional nº 7 de 13 de Abril de 1977

Emenda Constitucional nº 7 de 13 de Abril de 1977

Art. 202. Os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentro de seus meses contados a partir da vigência desta última, ficando extintos os cargos de juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja sua denominação.
§ 1º Os juizes cujos cargos forem, extintos ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional .
§ 2º No Estado do Rio de Janeiro, a critério do Governador, poderão ser previamente aproveitados os atuais desembargadores em disponibilidade, observada sempre, quanto ao quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público, a condição com que ingressaram no Tribunal de Justiça.
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