Artigo 21 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 44687 CE XXXXX-0

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CPMF. DECISÃO DO STF NA ADINMC 2.031-DF. Pretensão dos impetrantes de não ver recolhidos, a cada saque de suas contas bancárias, os valores …
0
0

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR XXXXX-80.2002.4.05.0000 CE XXXXX-80.2002.4.05.0000

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CPMF. DECISÃO DO STF NA ADINMC 2.031-DF. Pretensão dos impetrantes de não ver recolhidos, a cada saque de suas contas bancárias, os valores …
0
0