Inciso II do Artigo 16 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)
II - a liquidação das operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
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