Artigo 16 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
II - a liquidação das operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes; (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
§ 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)
§ 3o No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)
§ 4o No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as características das operações e as finalidades a que se destinem.(Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
§ 6o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
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