Inciso II do Artigo 13 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:
II - multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
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