Parágrafo 13 Artigo 8 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero:
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
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