Parágrafo 2 Artigo 9 da Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Arbitragem x Cartório

AS RELAÇÕES ENTRE OS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (REGISTRAIS E NOTARIAIS) E A LEI DE ARBITRAGEM (LEI 9.307, DE 23/09/1.996). 1 - A arbitragem ; 2 - As relações da arbitragem com os serviços…
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