Parágrafo 2 Artigo 9 da Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.