Artigo 8 da Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Página 51 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

não possa obter documentos relativos a contratos celebrados por ele próprio, nos quais constariam, inclusive, seu CPF. Além disso, nesta fase inicial do processo em que a lide sequer foi estabilizada…
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Página 10101 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

A competência do juízo arbitral será afastada somente nos casos de inobservância da regra contida no § 2º, do artigo 4º, da referida lei, que estabelece a necessidade de assinatura em campo…
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Página 10108 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

Como se vê, não há controvérsia acerca do período devido. Inclusive, em razão disso vislumbrei a possibilidade de as partes celebrarem um acordo e determinei a remessa dos autos ao Centro Judiciário…
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Página 19604 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Maio de 2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. JUSTIÇA GRATUITA Assiste razão ao agravante. A reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 realizou…
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Página 19607 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 2 de Maio de 2024

porque a existência de cláusula de arbitragem não retira a competência desta especializada quanto aos direitos trabalhistas, indisponíveis, e porque nula a cláusula de arbitragem constante do…
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Página 12134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1941414 - GO (2020/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : COMFRIO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A ADVOGADOS : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370…
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Página 12483 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
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Página 12485 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

Como se nota, ao contrário do que alegam os apelantes, o termo aditivo não revoga a convenção arbitral originalmente acordada, alterando, tão somente, o foro competente para solucionar eventuais…
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Página 12488 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

ajustes estabelecidos entre as partes, no tocante às bases de remuneração dos serviços de empreitada pactuados, deramse em contrato verbal, e não em superveniente contrato escrito no qual consta…
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Página 13001 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

ao juízo estatal decidir tais questões. Afastamento da extinção da execução, que poderá ter regular prosseguimento, extinguindo-se, no entanto, os embargos à execução, nos termos do art. 485, VII, do…
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