Parágrafo 1 Artigo 2 Emenda Constitucional nº 3 de 17 de Março de 1993

Emenda Constitucional nº 3 de 17 de Março de 1993

Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal .
Art. 2.º (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1.º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
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