Alínea "a" Artigo 4 Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1989

Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:
a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;
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