Parágrafo 2 Artigo 7 Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970
Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970
Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
§ 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.