Parágrafo 3 Artigo 4 Lc nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Lc nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
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