Artigo 2 Lc nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Lc nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.
Parágrafo único - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos. (Vide Medida Provisória nº 797, de 2017 - Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 797, de 2017 - Vigência encerrada ) (Revogado pela Medida Provisória nº 813, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 13.677, de 2018)
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