Inciso VIII do Artigo 30 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;