Alínea "b" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 13 Lc nº 87 de 13 de Setembro de 1996

Lc nº 87 de 13 de Setembro de 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
II - o valor correspondente a:
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

4. Base de Cálculo - Coleção Curso de Tributos Indiretos - Icms

A partir da Regra Matriz do ICMS é possível identificar todos os aspectos que permitem a sua incidência: material, temporal e espacial no antecedente; e quantitativo e subjetivo no consequente.
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Art. 52 - Seção II. Imposto Estadual Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

Seção II Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Art. 52. (Revogado.) Art. 53. (Revogado.) Art. 54. (Revogado.) Art. 55. (Revogado.) Art. 56. (Revogado.) Art. 57.
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