Parágrafo 1 Artigo 10 Lc nº 93 de 04 de Fevereiro de 1998
Lc nº 93 de 04 de Fevereiro de 1998
Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências.
Art. 10. As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento.