Artigo 6 Lc nº 70 de 30 de Dezembro de 1991
Lc nº 70 de 30 de Dezembro de 1991
Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 6º São isentas da contribuição:
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158 -35, de 24.8.2001)
II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
.(Revogado pela Medida Provisória nº 2158 -35, de 24.8.2001)